Entenda como funciona o adicional noturno para as empresas

criado em 4 de Março de 2021

última atualização 9 de Outubro de 2023

Leia em 6 min

Você já parou para pensar no valor da comodidade de contar com os serviços que funcionam no período noturno? Temos farmácias, hospitais, policiais, seguranças, postos de gasolina e tantas outras atividades essenciais para suprir emergências e até aqueles relacionados ao lazer, como bares. 

Alguns desses serviços ficam disponíveis por 24 horas e nos levam a pensar como funciona o adicional noturno para quem trabalha durante esse turno.

O trabalho noturno é mais comum em grandes cidades, como as capitais, nas quais muitos estabelecimentos permanecem abertos continuamente. E para que isso seja viável, é necessário manter pessoal disponível para esses serviços. 

Dessas situações surgiu o adicional noturno, do qual falaremos a seguir, mostrando como ele funciona e como calcular o adicional noturno dos colaboradores da sua empresa. 

Fique com a gente e entenda sua aplicação na lei!

Índice:

O que é e como funciona o adicional noturno?

O adicional noturno é um benefício concedido por meio da CLT aos trabalhadores que laboram durante o período noturno. 

Esse conjunto de dispositivos legais garante condições diferenciadas de remuneração para todos aqueles que trabalham durante esse turno, ou quando realizam atividades que resultem em horas extras nesse período. 

O adicional pode, então, ser aplicado também nas jornadas mistas, que incluem horários noturnos e diurnos. 

Que horas começa o adicional noturno?

Antes de entender como calcular o adicional noturno, é importante esclarecermos uma das dúvidas que surgem sobre este benefício: saber qual o horário que começa o período no qual a lei indica que os gestores precisam pagar o valor do adicional noturno aos colaboradores.

Em centros urbanos, o período noturno foi fixado por lei entre 22h de um dia até às 5:00h do dia seguinte. Em regiões rurais e agrícolas, o período noturno conta a partir das 21h e para trabalhadores da pecuária, a partir das 20h.

A lei determinou que, em razão do desgaste físico sofrido pelo trabalhador ao longo desse turno especial, a jornada deve conter uma hora a menos que a comum (diurna), que conta 8 horas, como é de conhecimento geral. Tal desgaste acontece em função da mudança forçosa das pessoas em seus relógios biológicos. 

Quem precisa dormir de manhã ou à tarde, geralmente não tem a mesma qualidade de sono, dificultada por estímulos visuais e sonoros, claridade do sol e todas as atividades diurnas em volta, que geram muito ruído e agitação. 

Assim, o organismo dificilmente consegue se desligar totalmente, e isso gera estresse ao longo do tempo. É por tudo isso que os expedientes noturnos fazem jus a esse benefício, ou seja, garantem que o valor do adicional noturno à remuneração fixa mensal funcione como forma de compensação pelo sacrifício. 

Portanto, o valor do adicional noturno refere-se ao acréscimo salarial concedido aos funcionários que laboram durante os horários acima citados. 

Além disso, diferentemente da hora diurna, que equivale a 60 minutos, a hora noturna é igual a 52 minutos e 30 segundos nas atividades exercidas em ambiente urbano. Nas atividades rurais a hora não é reduzida, portanto, sua jornada noturna é a mesma que a diurna.

Como é feito o cálculo do adicional noturno?

Para compreender como funciona o adicional noturno, é essencial saber como fazer o cálculo do valor a ser pago aos colaboradores que trabalham no período noturno.

Conforme exposto acima, para fazer o cálculo do adicional noturno, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados na jornada noturna, contabiliza-se uma hora completa de trabalho.

Então, qual o valor do adicional noturno? Essa hora é integralmente paga, com um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora comum. Mas como calcular o adicional noturno? 

Em um exemplo prático, se a hora diurna é de R$100,00, o colaborador que exerce a mesma atividade no período noturno, receberá R$120,00 por hora.

É importante, ainda, esclarecer que o valor do adicional noturno compreende o pagamento sobre férias, FGTS e 13º salário.

Frisamos que o valor referente ao adicional deve ser discriminado na folha de pagamento dos funcionários de forma separada dos demais benefícios. Convém, também, enfatizar alguns pontos:

  • O adicional é acrescentado apenas no período noturno, então, se o trabalhador começa sua jornada às 21h, o benefício é pago a partir das 22h, conforme previsão legal;
  • O adicional é válido também para aqueles que laboram em turnos de revezamento semanal ou quinzenal;
  • Os bancários recebem um adicional diferenciado de 35% sobre a hora trabalhada. 

Como funciona a hora extra noturna?

Além de saber como funciona o adicional noturno, existe uma outra questão que pode surgir como dúvida aos gestores das empresas: o cálculo da hora extra noturna. 

Geralmente, as horas extras de quem trabalha no período noturno são feitas logo pela manhã, após as 5h e, depois desse horário, as horas extras devem computar como diurnas.

Portanto, quem começa seu turno na jornada diurna, mas termina com horas extras após as 22h, deve computar hora extra considerando o adicional noturno. Vejamos:

  • Hora extra depois das 5h: o pagamento tem acréscimo de 50% sobre as horas extras;
  • Hora extra depois das 22h: o pagamento tem acréscimo de 50% sobre as horas extras, adicionando-se 20% relativos ao adicional noturno

Intervalos

Além do cálculo do adicional noturno, é indispensável que os gestores das empresas conheçam os direitos do colaborador em relação aos intervalos durante a jornada de trabalho.

Todo trabalho realizado de forma contínua com duração superior a 6 horas, seja diurno ou noturno, gera direito ao trabalhador a fazer um intervalo para alimentação e descanso. 

Vale ressaltar que esse intervalo durante o horário noturno não pode ser reduzido, então, trata-se de uma parada de 60 minutos e não os 52 minutos e 30 segundos referentes à hora noturna.

Na hipótese deste descanso não ser concedido ao empregado, o empregador será obrigado a pagá-lo pelo período devido acrescentando, no mínimo, 50% sobre o valor da hora comum de trabalho. 

É importante enfatizar que, na jornada noturna, o padrão do intervalo é o mesmo da jornada diurna, ou seja:

  • Até 4 horas seguidas de trabalho não há intervalo;
  • Entre 4 e 6 horas trabalhadas há direito de 15 minutos para descanso;
  • Após 6 horas de trabalho, o colaborador faz jus a 1 hora comum de intervalo, podendo ser estendida a, no máximo, 2 horas.

Garantias legais sobre adicional noturno aos trabalhadores

Agora que você já sabe como funciona o adicional noturno para as empresas,  transcrevemos integralmente o artigo 73 da CLT para não deixar nenhuma sombra de dúvida sobre o conteúdo legal:

 “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da porcentagem.

4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.”

Entender como funciona o adicional noturno é essencial para que os gestores sigam as leis trabalhistas corretamente e evitem problemas judiciais com os colaboradores.

A Reforma Trabalhista mudou alguma coisa?

Com a Reforma Trabalhista não faltaram dúvidas a esse respeito, no entanto, é fundamental frisar que os direitos previstos pela Constituição não podem ser alterados e neles estão incluídos a hora extra e o adicional noturno.

Portanto, eles não podem ser negociados ou alterados em nenhum tipo de acordo ou convenção coletiva. Sendo assim, por se tratar de direito constitucionalmente protegido, não foi submetido às mudanças da Reforma Trabalhista.

Quando lidamos com questões delicadas e importantes, como direitos trabalhistas, todo cuidado é pouco para quem precisa garantir seus benefícios, afinal, trata-se de um bem que interfere diretamente no bem-estar e no futuro de cada um.

Se esse tema é do seu interesse, aproveite para entender mais sobre as particularidades dos assuntos trabalhistas, confira este ebook e saiba tudo sobre vale alimentação!

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